Decisão · STJ

STJ REsp 2142488

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não qualifica negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma expressa sobre a questão suscitada pela parte. 1.1. O Tribunal local examinou a alegação da parte e afastou a cogitada aplicação do art. 607 do CPC/2015, afirmando a inexistência de elementos novos que justificassem a modificação do que fora antes definido por decisão transitada em julgado. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. Para superar a conclusão do TJ local, no sentido de que não há novos elementos para amparar a revisão do julgado, seria imprescindível revisar elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância especial. 3. A subsistência de fundamento jurídico não impugnado obsta o conhecimento do recurso excepcional, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3.1. A Corte local deixou de aplicar o comando do art. 607 do CPC/2015 por entender ser necessária a existência de novos elementos de fato para justificar a alteração da data da dissolução da sociedade. Esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, ora agravante, obstando o conhecimento do especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 714/716 (e-STJ), por meio da qual conheci em parte do recurso especial da ora agravante e, na parte conhecida, neguei-lhe provimento. Em suas razões (e-STJ, fls. 720/732), a agravante reitera argumentos no sentido da negativa de prestação jurisdicional, em ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015. Aduz que o TJMG não se manifestou sobre a revisão da data da dissolução parcial da sociedade, à luz do disposto no art. 607 da lei processual civil. Defende a inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, pois a tese jurídica deduzida em seu recurso somente reivindica a aplicação do antes referido dispositivo (CPC/2015, art. 607). Impugna a aplicação da Súmula n. 283/STF, pois a aplicação da lei na espécie não sofre influência dos fatos novos a que se reporta o Tribunal local. Resposta da agravada às fls. 737/739 (e-STJ). Pede a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não qualifica negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma expressa sobre a questão suscitada pela parte. 1.1. O Tribunal local examinou a alegação da parte e afastou a cogitada aplicação do art. 607 do CPC/2015, afirmando a inexistência de elementos novos que justificassem a modificação do que fora antes definido por decisão transitada em julgado. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. Para superar a conclusão do TJ local, no sentido de que não há novos elementos para amparar a revisão do julgado, seria imprescindível revisar elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância especial. 3. A subsistência de fundamento jurídico não impugnado obsta o conhecimento do recurso excepcional, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3.1. A Corte local deixou de aplicar o comando do art. 607 do CPC/2015 por entender ser necessária a existência de novos elementos de fato para justificar a alteração da data da dissolução da sociedade. Esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, ora agravante, obstando o conhecimento do especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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