Decisão · STJ

STJ AREsp 2586686

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-11-07
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido manteve a responsabilidade solidária da ré em ação de cobrança referente à venda de trinta alqueires de árvores pinus, com base em provas documentais e testemunhais que indicam a participação da ré no negócio jurídico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária pode ser reconhecida sem previsão expressa no contrato, com base em provas que indicam a participação da parte no negócio jurídico. 4. A parte agravante alega que a solidariedade não pode ser presumida e que a decisão fere o art. 265 do Código Civil, além de questionar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária com base em provas suficientes que indicam a participação da agravante no negócio, não sendo necessário reexame de fatos e provas. 6. A modificação do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A parte não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade solidária pode ser reconhecida com base em provas que indicam a participação da parte no negócio jurídico, sem necessidade de previsão expressa no contrato." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 265; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 5 e 7 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.000/1.003). Em suas razões (e-STJ fls. 1.006/1.017), a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que a responsabilidade solidária, no caso analisado, foi declarada de forma presumida, sem considerar a lei ou a vontade das partes, o que fere as previsões do Código Civil e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Aduz a inaplica bilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que o recurso não busca rediscutir fatos nem reexaminar provas e que comprovou o dissídio jurisprudencial. Por fim, requer o acolhimento do pleito, com a consequente reforma do acórdão recorrido. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.023/1.029). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido manteve a responsabilidade solidária da ré em ação de cobrança referente à venda de trinta alqueires de árvores pinus, com base em provas documentais e testemunhais que indicam a participação da ré no negócio jurídico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária pode ser reconhecida sem previsão expressa no contrato, com base em provas que indicam a participação da parte no negócio jurídico. 4. A parte agravante alega que a solidariedade não pode ser presumida e que a decisão fere o art. 265 do Código Civil, além de questionar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária com base em provas suficientes que indicam a participação da agravante no negócio, não sendo necessário reexame de fatos e provas. 6. A modificação do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A parte não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade solidária pode ser reconhecida com base em provas que indicam a participação da parte no negócio jurídico, sem necessidade de previsão expressa no contrato." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 265; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
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