Decisão · STJ

STJ RHC 201896

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta participação em organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros. 2. A prisão preventiva foi decretada com o objetivo de acautelar a ordem pública, em risco diante da constatação de que o agravante, após sua soltura, voltou a contribuir de forma relevante com organização criminosa dedicada à prática sistemática de crimes de contrabando de cigarros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está amparada em fundamentação idônea. 4. Alega-se ausência de contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos sob investigação, inexistência de provas a respeito de fatos novos e suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida devido à demonstração de que o agravante retomou atividades com a organização criminosa, após colocado em liberdade, evidenciando a contemporaneidade da medida. 6. A gravidade concreta das condutas e o papel relevante do agravante na organização justificam a necessidade de sua segregação cautelar para garantir a ordem pública, de modo a interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para obstar a segregação cautelar e impor a implementação de cautelares alternativas. 8. Impossibilidade de aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada, de modo a acautelar a ordem pública, quando necessária para interromper as atividades ilícitas de organização criminosa. 2. A retomada de vínculos com organização criminosa, após concedida liberdade ao investigado, evidencia a contemporaneidade do decreto prisional e demonstra a insuficiência de cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, HC 890.683/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON HENRIQUE GUISELINE em face de decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que, no dia 2/4/2024, foi decretada a prisão preventiva do agravante, no âmbito da denominada Operação "Marola", diante de sua suposta participação em organização criminosa voltada à prática sistemática de crimes de contrabando de cigarros. Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa de julgamento (e-STJ, fl. 688): "HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MAROLA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública ou econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal. 2. Caso em que se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a necessidade de se desmantelar a ORCRIM, fazendo cessar a atividade delitiva, preservar as provas e evitar a interferência sobre testemunhas (fumus commissi delicti e periculum libertatis). 3. Apesar de o paciente ter ficado segregado no período compreendido entre 05-09-2022 e 27-02-2024, por foça de decisão proferida em outro processo, aportaram aos autos novos elementos de prova que indicam que, tão logo este foi colocado em liberdade, voltou a interagir com a ORCRIM investigada, o que denota a contemporaneidade da medida. 4. Não há falar em bis in idem entre a presente imputação e aquela objeto da Ação Penal nº 5015961-15.2022.4.04.7003, que, como bem esclarecido pelo juízo impetrado, após manifestação da autoridade policial e do Ministério Público Federal, não se trata dos mesmos fatos ou do mesmo grupo envolvido. 5. Eventuais condições favoráveis ao paciente, por si só, não têm o condão de obstar o decreto preventivo de segregação, se presentes um ou mais dos elementos componentes do periculum libertatis, como ocorre na espécie. 6. Impossibilidade de substituição da prisão ante tempus por uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, porquanto se revelam insuficientes para fins de prevenção e repressão ao crime. 7. Ordem de habeas corpus denegada." Nas razões recursais ofertadas perante esta instância, argumentou-se, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva enseja constrangimento ilegal diante das seguintes razões: a) ausência de contemporaneidade em relação aos fatos sob investigação; b) inexistência de provas quanto aos fatos novos, posteriores a sua soltura; c) desnecessidade da segregação cautelar, mostrando-se suficientes cautelares alternativas. Desprovido o recurso ordinário por decisão monocrática (e-STJ, fls. 852/862), reitera o recorrente, em sede de agravo, a tese defensiva relacionada à suposta ilegalidade da prisão preventiva, por afronta à contemporaneidade, assim como diante da suficiência das cautelares alternativas. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta participação em organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros. 2. A prisão preventiva foi decretada com o objetivo de acautelar a ordem pública, em risco diante da constatação de que o agravante, após sua soltura, voltou a contribuir de forma relevante com organização criminosa dedicada à prática sistemática de crimes de contrabando de cigarros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está amparada em fundamentação idônea. 4. Alega-se ausência de contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos sob investigação, inexistência de provas a respeito de fatos novos e suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida devido à demonstração de que o agravante retomou atividades com a organização criminosa, após colocado em liberdade, evidenciando a contemporaneidade da medida. 6. A gravidade concreta das condutas e o papel relevante do agravante na organização justificam a necessidade de sua segregação cautelar para garantir a ordem pública, de modo a interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para obstar a segregação cautelar e impor a implementação de cautelares alternativas. 8. Impossibilidade de aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada, de modo a acautelar a ordem pública, quando necessária para interromper as atividades ilícitas de organização criminosa. 2. A retomada de vínculos com organização criminosa, após concedida liberdade ao investigado, evidencia a contemporaneidade do decreto prisional e demonstra a insuficiência de cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, HC 890.683/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.
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