Decisão · STJ

STJ AREsp 2559877

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-11-07
CONSUMIDOR
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Advogado sem Procuração. Recurso Inexistente. Agravo Interno Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. 6. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida devido à preclusão. 7. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é inaplicável no âmbito do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.575/1.585) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ. Embargos de declaração acolhidos mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 1.570/1.571).. Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 1.579): 15. Não obstante, nota-se que o advogado que outorgou os poderes vem exercendo todos os atos processuais típicos do exercício de mandato advocatício em favor do Banco agravante há mais de 7 anos e seu nome foi, inclusive, anotado para recebimento das intimações de todas as movimentações desses autos nos últimos anos. Apesar disso, seus atos jamais foram impugnados pela parte agravada, sendo certo que tal fato também não trouxe qualquer prejuízo à defesa da parte contrária. 16. Assim, o que se vê no caso dos autos é que o não conhecimento do REsp e AREsp limita-se a mero formalismo, já que há nos recursos a assinatura de advogado constituído nos autos desde o início (Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira, OAB/SP 162.004) e há diversos indicativos de que os advogados (outorgante e outorgados) atuam com representantes dos interesses do Banco Santander, sem qualquer oposição. Corroborando com esse fato, após a distribuição do recurso nesse C. STJ, os poderes outorgados a todos os patronos do Banco Santander e Santander Corretora foram regularizados às fls. 1541/1544 e-STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.590/1.596), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. Advogado sem Procuração. Recurso Inexistente. Agravo Interno Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. 6. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida devido à preclusão. 7. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é inaplicável no âmbito do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019.
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