Decisão · STJ

STJ HC 865004

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. tráfico ilícito de entorpecentes. Não conhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da pena-base fixada em condenação por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, com pena posteriormente redimensionada para 9 anos e 27 dias, além de multa, por tráfico de drogas. A basilar foi exasperada em 10 (dez) meses, haja visa a quantidade de 128g de maconha apreendida. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a quantidade de droga não justifica a majoração da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio e se a quantidade de droga apreendida justifica a majoração da pena-base. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado em substituição ao recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência do STJ considera legítima a majoração da pena-base com base na quantidade e natureza da droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação para a majoração da pena-base encontra amparo na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e natureza da droga apreendida podem justificar a majoração da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAIR BECKMANN contra a decisão de fls. 353-356, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 224-231). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar a pena do paciente em 09 (nove) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, consoante voto condutor do acórdão de fls. 12-27. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, a quantidade de droga apreendida não é suficiente para majorar a basilar. Em síntese, a defesa buscou na impetração a diminuição da pena-base, ao fundamento de que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para tanto. O Ministério Público Federal, às fls. 348-351, manifestou-se pela concessão da ordem. Em decisão monocrática (fls. 353-356), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 364-367), a parte agravante alega que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para majorar a basilar. Defende que há julgados do STJ no sentido de excluir o aumento da pena-base na hipótese que a quantidade de droga apreendida é maior do que a dos autos. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. tráfico ilícito de entorpecentes. Não conhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da pena-base fixada em condenação por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, com pena posteriormente redimensionada para 9 anos e 27 dias, além de multa, por tráfico de drogas. A basilar foi exasperada em 10 (dez) meses, haja visa a quantidade de 128g de maconha apreendida. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a quantidade de droga não justifica a majoração da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio e se a quantidade de droga apreendida justifica a majoração da pena-base. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado em substituição ao recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência do STJ considera legítima a majoração da pena-base com base na quantidade e natureza da droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação para a majoração da pena-base encontra amparo na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e natureza da droga apreendida podem justificar a majoração da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.
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