Decisão · STJ

STJ AREsp 2656820

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HENRIQUE GUIMARÃES SAPORI e MARIA DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES SAPORI, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 481/483, e-STJ), que não conheceu do agravo dos insurgentes, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em sede de agravo interno (fls. 747/764, e-STJ), os agravantes alegam ter impugnado especificamente os pontos da decisão hostilizada. Contrarrazões às fls. 768/787 (e-STJ). É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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