STJ HC 876939
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O Tribunal local, apesar de destacar que a insurgência quanto à nulidade da decisão de busca e apreensão deveria ser veiculada em recurso de apelação, o qual já havia, inclusive, sido interposto pelo causídico do ora agravante, não se limitou a deixar de apreciar a alegação. 2. Ao contrário, entregou a devida prestação jurisdicional e afastou a suscitada nulidade, indicando que "não se constata falta de fundamentação na decisão judicial que autorizou a busca e apreensão ora questionada, tendo em vista que os elementos investigatórios indicavam a ocorrência da prática criminosa e indícios de autoria". 3. Não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, porquanto, conforme consignado nas instâncias ordinárias, a decisão que autorizou a expedição do mandado de busca e apreensão não foi fundamentada unicamente em denúncia anônima, tendo sido precedida de diligências prévias, como por exemplo o monitoramento do local, que produziu elementos que corroboraram a denúncia apócrifa, inexistindo ilegalidade na determinação da medida. 4. A reversão das conclusões do acórdão impugnado, para reconhecer a inexistência de diligências prévias, como pretende a defesa, demanda revolvimento da matéria fático-probatória, providência inviável nesta via estreita, razão pela qual, ainda que se conheça do agravo, deve ser mantido o não conhecimento do writ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIMAR FERREIRA LUIS e GREICE KELLY MULLER LILGE contra decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A parte agravante aduz que o acórdão recorrido denegou a ordem de habeas corpus por entender que da tese de nulidade de busca e apreensão não se deveria conhecer nesta via. Em vez disso, a referida tese deveria ser apreciada no julgamento do recurso de apelação. Alega que tal compreensão destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça no HC n. 482.549/SP de que o habeas corpus impetrado simultaneamente à interposição do recurso cabível poderá ser admitido se o writ traduzir pedido diverso ao que foi apresentado no recurso próprio. Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida, para que seja declarado nulo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5004074-77.2022.8.21.0067, determinando-se o conhecimento e o julgamento do writ lá impetrado. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O Tribunal local, apesar de destacar que a insurgência quanto à nulidade da decisão de busca e apreensão deveria ser veiculada em recurso de apelação, o qual já havia, inclusive, sido interposto pelo causídico do ora agravante, não se limitou a deixar de apreciar a alegação. 2. Ao contrário, entregou a devida prestação jurisdicional e afastou a suscitada nulidade, indicando que "não se constata falta de fundamentação na decisão judicial que autorizou a busca e apreensão ora questionada, tendo em vista que os elementos investigatórios indicavam a ocorrência da prática criminosa e indícios de autoria". 3. Não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, porquanto, conforme consignado nas instâncias ordinárias, a decisão que autorizou a expedição do mandado de busca e apreensão não foi fundamentada unicamente em denúncia anônima, tendo sido precedida de diligências prévias, como por exemplo o monitoramento do local, que produziu elementos que corroboraram a denúncia apócrifa, inexistindo ilegalidade na determinação da medida. 4. A reversão das conclusões do acórdão impugnado, para reconhecer a inexistência de diligências prévias, como pretende a defesa, demanda revolvimento da matéria fático-probatória, providência inviável nesta via estreita, razão pela qual, ainda que se conheça do agravo, deve ser mantido o não conhecimento do writ. 5. Agravo regimental improvido.