STJ AREsp 1239996
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FERIADO LOCAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NO RESP 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. A Corte Especial no STJ, no julgamento do RESP 1.813.684/SP, modulou os efeitos do entendimento de que não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º), para admitir essa possibilidade no caso do feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, na sequência, determinar o retorno dos autos para apreciação desta Relatoria. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo José El Khouri contra acórdão da Quarta Turma, de que fui a relatora, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOVO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Alega o embargante que o acórdão embargado "deixou de apreciar que não é este o entendimento atual e majoritário deste E. Tribunal", ressaltando que "o recurso foi, de fato, interposto tempestivamente", em razão de o acórdão recorrido ter sido publicado em 9.2.2017 e o "expediente em anexo do TJSP, não correu prazo nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2017 em virtude do feriado do carnaval". O embargado não apresentou impugnação (fl. 205). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FERIADO LOCAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NO RESP 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. A Corte Especial no STJ, no julgamento do RESP 1.813.684/SP, modulou os efeitos do entendimento de que não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º), para admitir essa possibilidade no caso do feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, na sequência, determinar o retorno dos autos para apreciação desta Relatoria.