Decisão · STJ

STJ HC 928905

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DEVIDA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, a condenado por tráfico de drogas, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, estabelecendo regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado no grau máximo, ao réu que ostenta passagens pela Vara da Infância e Juventude. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a não expressiva quantidade de droga apreendida e os bons antecedentes do réu justificam a aplicação do redutor no grau máximo. 4. A jurisprudência recente exige correlação fática e temporal entre atos infracionais e o crime de tráfico para afastar o redutor, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado no grau máximo é cabível quando o réu é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de droga apreendida é pequena. 2. Denúncias anônimas e passagens pela Vara da Infância e Juventude, sem correlação fática e temporal com o crime, não afastam o redutor. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, "para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução." (e-STJ, fls. 87-92) O agravante alega, em suma, que, "em recentes julgados, a Terceira Seção dessa Corte Superior de Justiça passou a entender que somente quando demonstrada correlação fática e temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas será possível de utilização dos registros da justiça da infância e juventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado." (e-STJ, fl. 99) Aduz que, " a despeito da quantidade de drogas apreendida não ser grande, deve ser considerada sua natureza deletéria (cocaína) para modular a fração do tráfico privilegiado, conforme o comando do art. 42 da multicitada Lei n. 11.343/2006." (e-STJ, fl. 101) Argumenta que "não é crível que um réu com várias passagens pela Varia da Infância e Juventude, o qual recebe várias denúncias anônimas, seja beneficiado com o tráfico privilegiado em seu grau máximo, sob pena de desvirtuar a finalidade da norma." (e-STJ, fl. 101) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DEVIDA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, a condenado por tráfico de drogas, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, estabelecendo regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado no grau máximo, ao réu que ostenta passagens pela Vara da Infância e Juventude. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a não expressiva quantidade de droga apreendida e os bons antecedentes do réu justificam a aplicação do redutor no grau máximo. 4. A jurisprudência recente exige correlação fática e temporal entre atos infracionais e o crime de tráfico para afastar o redutor, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado no grau máximo é cabível quando o réu é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de droga apreendida é pequena. 2. Denúncias anônimas e passagens pela Vara da Infância e Juventude, sem correlação fática e temporal com o crime, não afastam o redutor. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
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