STJ HC 948614
PROCESSUALDireito processual penal. pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. súmula n. 182/stj. RECURSO não conhecido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 2. O agravante alega ilegalidade na expedição de mandado de prisão sem intimação prévia, contrariando a Resolução CNJ n. 417/2021 e princípios constitucionais, além de pleitear a superação da Súmula n. 691/STF devido à demora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021; Resolução CNJ n. 474/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021 RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por FERNANDO GUILHERME DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, o requerente reitera a alegação de flagrante ilegalidade em decorrência da expedição de mandado de prisão em seu desfavor, sem intimação prévia, o que fere o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 474/2022, e contraria os princípios da proporcionalidade, do devido processo legal e da ampla defesa, bem como deixa de considerar sua situação geográfica, dificultando sua apresentação voluntária. Sustenta a superação da Súmula n. 691/STF, "devido à demora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para analisar o mérito do habeas corpus." (e-STJ, fl. 80). Assevera que o não cumprimento da nova disposição do normativo do CNJ impede a análise das condições pessoais do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas, "como a apresentação voluntária ao estabelecimento prisional ou a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão." (e-STJ, fl. 89). Requer, ao final, "a concessão da medida liminar para superação da Súmula 691, considerando a demora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para analisar o mérito do habeas corpus. A expedição de contramandado de prisão com base na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. A determinação do recolhimento do mandado de prisão expedido. A intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena, considerando que o paciente está residindo na comarca de Poços de Caldas - MG." (e-STJ, fl. 91). EMENTA Direito processual penal. pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. súmula n. 182/stj. RECURSO não conhecido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 2. O agravante alega ilegalidade na expedição de mandado de prisão sem intimação prévia, contrariando a Resolução CNJ n. 417/2021 e princípios constitucionais, além de pleitear a superação da Súmula n. 691/STF devido à demora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021; Resolução CNJ n. 474/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021