Decisão · STJ

STJ HC 925042

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. 2. Aplica-se ao caso dos autos o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." 3. Ademais, não é possível analisar as ilegalidades apontadas em relação à ausência de fundamentação do decreto prisional e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, uma vez que o habeas corpus está deficientemente instruído, pois não foi juntada a cópia da decisão que decretou originariamente a prisão preventiva da agravante. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAVANA SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 58-60, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os argumentos expostos na impetração, aduzindo a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a manutenção da custódia "foi baseada em elementos destoantes dos fatos em apuração, considerando, erroneamente, a suposta morte da vítima como elemento central para manutenção da custódia cautelar" (fl. 67). Afirma que a vítima não morreu e, consequentemente, não existe o suposto laudo que atestou a morte, considerando que se trata de crime tentado. Requer, por fim, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para considerar ilegal a decisão que decretou a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. 2. Aplica-se ao caso dos autos o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." 3. Ademais, não é possível analisar as ilegalidades apontadas em relação à ausência de fundamentação do decreto prisional e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, uma vez que o habeas corpus está deficientemente instruído, pois não foi juntada a cópia da decisão que decretou originariamente a prisão preventiva da agravante. 4. Agravo regimental improvido.
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