STJ AREsp 2601043
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO QUAL NÃO SE CONHECEU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Do agravo em recurso especial não se conheceu em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que tenha sido feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental efetivamente não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDNA APARECIDA DE SOUZA RIBEIRO contra a decisão de fls. 512-513, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com base no art. 413 do Código de Processo Penal, pronunciou a ora agravante "por infração aos artigos 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e 111 (emprego de veneno) e § 4º parte final (vitima menor de quatorze anos) c.c. artigo 14, inciso 11 e artigo 61, inciso II, letra "e", bem como artigo 159, § 1º todos do Código" (fls. 442-450). O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito ali interposto pela acusação, "para anular o julgamento, devendo a apelante/ré ser submetida a outro, oportunamente, com fundamento no artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise da segunda preliminar arguida pela defesa, bem como o mérito de seu recurso" (fls. 963-996). Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se alegou, em síntese, que houve violação dos arts. 483, § 4º, do Código de Processo Penal e 14, II, e 67 do Código Penal (fls. 1.002-1.018). Para tanto, mencionou que "foi demonstrado em plenário, ainda, que após longo período de afastamento, a recorrente se reaproximou de sua filha e de seu esposo, recebe a compreensão dos familiares e realiza o tratamento de saúde regularmente, a vida de todos voltou a ser harmoniosa" (fl. 1.008). Argumentou ainda que, "no caso sob análise, o v. acórdão estadual deixou de dar aplicação à disposição do art. 483 do Código de Processo Penal, sobretudo o § 4º, ao não observar a ordem de quesitação que respeite a necessidade de se submeter à apreciação dos jurados o quesito geral de absolvição" (fl. 1.014). Requereu, ao final, fosse "DADO PROVIMENTO ao presente recurso especial, para reconhecer a ofensa à legislação federal ora invocada, que gera a nulidade da formulação dos quesitos, a fim de que, em novo julgamento, reste garantida a submissão aos Sr. jurados do quesito genérico de absolvição, preferencialmente após o segundo quesito" (fl. 1.018). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.022-1.025), o especial foi inadmitido na origem pela aplicação do óbice das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 1.028-1.029). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 1.032-1.045), no qual se requereu o provimento do recurso especial. Apresentada a contraminuta (fls. 1.048-1.053), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.069-1.072). Eis a ementa do parecer: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. No regimental (fls. 523-527), sustenta a agravante que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisa as razões do recurso especial e aponta que "desde o momento da interposição do Recurso Especial, e também nas razões do Agravo em REsp, a ora agravante sempre vem esclarecendo que a matéria objeto do Recurso é eminentemente jurídica, não se tratando, em momento algum, da pretensão de reexame de provas ou questões de fato" (fl. 1.092). Requer, ao final, "seja reconsiderada e revisada a decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial interposto pela agravante, a fim de que seja recebido conhecido e provido e em ato continuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido" (fl. 1.094). O representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.109-1.112). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO QUAL NÃO SE CONHECEU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Do agravo em recurso especial não se conheceu em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que tenha sido feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental efetivamente não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.