Decisão · STJ

STJ AREsp 2662482

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANDADA. 1. A fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 1054 - 1055, e-STJ), que não conheceu do recurso interposto pela ora agravante. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 934, e-STJ): Apelação. Vícios construtivos. Indenização securitária. Sentença de parcial procedência. Apelos de ambas as partes. Requerente que não realizou o correto recolhimento do preparo. Deserção configurada. Multa decendial indevida. Ausente comprovação de aviso de sinistro enviado à requerida. Sentença mantida. Recurso da ré não conhecido e apelo do autor improvido. Nas razões de recurso especial (fls. 947 - 956, e-STJ), a ora agravante aponta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quanto à validade do recurso de apelação, pois as custas processuais foram devidamente adimplidas. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 1025 - 1026, e-STJ), o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 1029 - 1034, e-STJ), por meio do qual a agravante sustentou a viabilidade do apelo. Em decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 1054 - 1055, e-STJ), o recurso não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 1059 - 1064, e-STJ), no qual a agravante se insurge contra os fundamentos da decisão impugnada. Impugnação às fls. 1067/1071 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANDADA. 1. A fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido.
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