STJ HC 941214
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Regime PRISIONAL. INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Prescrição. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime fechado para início de cumprimento de pena por delitos previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. 2. A defesa alega que o agravante faz jus ao regime inicial semiaberto e que a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida de ofício, sem necessidade de análise pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime fechado é adequado para o início do cumprimento da pena, mesmo sendo o réu primário, e se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal Superior sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O regime fechado é mantido devido à aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A prescrição da pretensão executória, mesmo sendo matéria de ordem pública, exige prévia deliberação pelas instâncias ordinárias para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O regime fechado pode ser mantido com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A prescrição da pretensão executória exige prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, mesmo sendo matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.166/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/08/2020; STJ, AgRg no HC 578.806/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIEL DE MELO GONÇALVES de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 196-199). Neste agravo regimental, insiste a defesa nos mesmos argumentos expendidos originalmente. Assevera, em suma, que o agravante faz jus ao regime inicial semiaberto. Sustenta que "a PRESCRIÇÃO é norma de ordem pública e pode ser aferida inclusive ex officio em favor do agravante, logo, não demandaria a análise pelo acórdão e/ou do Juízo da Execução Penal, já que a prescrição a que nos referimos se dá sobre a pretensão executória." (e-STJ, fl. 205) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do recurso ao colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Regime PRISIONAL. INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Prescrição. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime fechado para início de cumprimento de pena por delitos previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. 2. A defesa alega que o agravante faz jus ao regime inicial semiaberto e que a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida de ofício, sem necessidade de análise pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime fechado é adequado para o início do cumprimento da pena, mesmo sendo o réu primário, e se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal Superior sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O regime fechado é mantido devido à aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A prescrição da pretensão executória, mesmo sendo matéria de ordem pública, exige prévia deliberação pelas instâncias ordinárias para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O regime fechado pode ser mantido com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A prescrição da pretensão executória exige prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, mesmo sendo matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.166/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/08/2020; STJ, AgRg no HC 578.806/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020.