STJ AREsp 2587510
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo por aplicação das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de plano de saúde em casos de urgência, durante o período de carência, é abusiva e enseja indenização por danos morais. 3. Outra questão é a possibilidade de revisão do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a cláusula de carência não prevalece em situações de urgência, sendo a recusa do plano considerada abusiva e ensejando responsabilidade civil (Súmula n. 83/STJ). 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de carência em plano de saúde não prevalece em casos de urgência, sendo abusiva a negativa de cobertura. 2. A recusa indevida de cobertura em situação de urgência enseja indenização por danos morais. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal violado caracteriza deficiência na fundamentação do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23.9.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17.6.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 373/376) interposto contra decisão desta relatoria que, reconsiderando a decisão da Presidência desta Corte, negou provimento ao agravo em recurso (e-STJ fls. 366/369). Em suas razões, a parte agravante alega que indicou os artigos violados e que é inaplicável a Súmula n. 83/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 380). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo por aplicação das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de plano de saúde em casos de urgência, durante o período de carência, é abusiva e enseja indenização por danos morais. 3. Outra questão é a possibilidade de revisão do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a cláusula de carência não prevalece em situações de urgência, sendo a recusa do plano considerada abusiva e ensejando responsabilidade civil (Súmula n. 83/STJ). 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de carência em plano de saúde não prevalece em casos de urgência, sendo abusiva a negativa de cobertura. 2. A recusa indevida de cobertura em situação de urgência enseja indenização por danos morais. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal violado caracteriza deficiência na fundamentação do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23.9.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17.6.2024.