Decisão · STJ

STJ REsp 2047775

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-01-18publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza perm anente do delito, por si só, não autoriza o ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado tenha m fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em circunstâncias obj etivas, de que há situação de flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente. Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza ingresso de policiais no domicílio. Nesse sentido, foi registrado no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 3. O simples fato de alguém sair correndo para o interior da residência ao avistar policiais não constitui, por si só, fundadas razões a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador. 4. No caso em análise, os policiais receberam denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas em uma residência. Os agentes estatais foram ao endereço indicado e, pelo lado de fora, viram duas pessoas correndo para o fundo da casa, tentando fugir. Em razão disso, os policiais entraram no domicílio e fizeram buscas. De acordo com as premissas fáticas firmadas pelas instâncias de origem, os motivos para o ingresso na casa do réu foram: a) a existência de denúncias anônimas de tráfico de drogas ; b) a fuga dos acusados ao avista r em os policiais e c) a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. Com base nesse contexto e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na casa do ora agravado, uma vez que não havia fundadas razões acerca da prática de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 666-672, em que dei provimento ao recurso especial da defesa, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do acusado e, consequentemente, absolvê-lo dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O agravante afirma, em síntese, que havia fundadas razões para autorizar a busca domiciliar. Alega: "O entendimento de constituir ônus do Estado a comprovação do consentimento acaba por promover incorreta distribuição do ônus probatório, pois as declarações dos agentes policiais - no sentido de que a corré franqueou a entrada na residência - são dotadas de fé pública e somente podem ser afastadas por prova adversa (não o contrário)" (fl. 682). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza perm anente do delito, por si só, não autoriza o ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado tenha m fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em circunstâncias obj etivas, de que há situação de flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente. Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza ingresso de policiais no domicílio. Nesse sentido, foi registrado no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 3. O simples fato de alguém sair correndo para o interior da residência ao avistar policiais não constitui, por si só, fundadas razões a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador. 4. No caso em análise, os policiais receberam denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas em uma residência. Os agentes estatais foram ao endereço indicado e, pelo lado de fora, viram duas pessoas correndo para o fundo da casa, tentando fugir. Em razão disso, os policiais entraram no domicílio e fizeram buscas. De acordo com as premissas fáticas firmadas pelas instâncias de origem, os motivos para o ingresso na casa do réu foram: a) a existência de denúncias anônimas de tráfico de drogas ; b) a fuga dos acusados ao avista r em os policiais e c) a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. Com base nesse contexto e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na casa do ora agravado, uma vez que não havia fundadas razões acerca da prática de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar. 5. Agravo regimental não provido.
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