Decisão · STJ

STJ AREsp 2578321

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-11-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Desnecessidade de suspensão do feito, pois conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito". (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3.1. Hipótese em que a Corte local, à luz dos parâmetros acima referidos, consignou a abusividade da taxa de juros praticada. Incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, inclusive quanto ao dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRJUDICIAL, contra decisão monocrática de fls. 970/973, e-STJ, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 615/616, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É possível a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais. Caso concreto em que não restou comprovada a hipossuficiência econômica alegada, em que se pese a decretação de liquidação extrajudicial. Precedentes deste Tribunal e do STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. A suspensão dos processos prevista no art. 18, a, da Lei n.6.024/74 não se aplica aos feitos na fase de conhecimento, onde sequer há título executivo que vá comprometer o acervo patrimonial da entidade liquidanda, o que somente poderá ser cogitado em fase de cumprimento de eventual condenação. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Não se verifica o vício apontado pela apelante, impondo-se a rejeição da preliminar. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que configurada a abusividade dos juros, cabível a limitação às taxas do BACEN. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO. Permitida em havendo cobrança de parcelas indevidas, como ocorre no caso concreto. HONORÁRIOS. Honorários sucumbenciais que não comportam redução, pois em que pese se trate de demanda repetitiva, o patrono da causa deve ser dignamente remunerado. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 624/653, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, §1º, IV e 927, III, do CPC/15 e 51, IV e § 1º, do CDC. Sustenta, em síntese, vício de fundamentação e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. Sem contrarrazões (fl. 879, e-STJ). Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 882/885, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo com amparo nas Súmulas 284 do STF; 83, 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 894/911, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refuta os óbices aplicado pela Corte estadual. Sem contraminuta (fl. 961, e-STJ). Em decisão monocrática de fls. 970/973, e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) rever o entendimento quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios demandaria promover o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 977/1045, e-STJ), no qual asseverou, em suma: i) suspensão do processo; ii) deferimento do benefício da gratuidade de justiça; e iii) a questão é estritamente de direito, devendo ser afastada a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação (fl. 1049, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Desnecessidade de suspensão do feito, pois conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito". (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3.1. Hipótese em que a Corte local, à luz dos parâmetros acima referidos, consignou a abusividade da taxa de juros praticada. Incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, inclusive quanto ao dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido.
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