Decisão · STJ

STJ Rcl 44974

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-03publicado em 2024-11-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Eduardo Johnson Buarque e Erika Beatriz Magalhães Johnson Buarque interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 365/366, por meio da qual neguei seguimento à presente reclamação, por entender ausentes os requisitos autorizadores do seu ajuizamento. Afirmam que "a douta Ministra fundamenta NO INFEFERIMENTO QUE OS Reclamantes não percorreram todos recursos admissíveis e cabíveis. Entretanto, o processo está parado na Corte do Tribunal de Justiça do DF e determinaram o praceamento do imóvel dos Reclamantes em total desobediência ao TEMA 961 desta Corte,Súmula 233 do STJ". Não foi apresentada impugnação ao agravo interno (certidão de fl. 382). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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