STJ HC 917913
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de estelionato e participação em organização criminosa. A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à ausência de vínculo com o distrito da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à sua atuação em organização criminosa. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis, pois não garantiriam a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há indícios de periculosidade e participação em organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva se os requisitos do art. 312 do CPP estiverem presentes. 3. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando não garantem a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 177.094/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; AgRg no HC n. 773.086/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO FRANKLIN DA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 118-120). Em suas razões, o agravante repisa a tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Reitera que o agravante é primário e a imposição de medida cautelar diversa é suficiente Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento da Turma para que seja dado provimento do agravo regimental É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de estelionato e participação em organização criminosa. A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à ausência de vínculo com o distrito da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à sua atuação em organização criminosa. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis, pois não garantiriam a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há indícios de periculosidade e participação em organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva se os requisitos do art. 312 do CPP estiverem presentes. 3. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando não garantem a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 177.094/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; AgRg no HC n. 773.086/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.