Decisão · STJ

STJ AREsp 2630716

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental efetivamente não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE JESUS DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, por incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Desse modo, a interposição do presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta que (fl. 842): .. a decisão monocrática proferida está demasiadamente apegada ao formalismo excessivo para o conhecimento do AREsp em questão. Destaca-se que já houve excesso quando do julgamento de admissão do REsp no Tribunal "a quo", que inadmitiu o Recurso Especial, gerando consequentemente, a oposição do referido Agravo em Recurso Especial que não foi conhecido por essa Relatoria. .. não se pode aceitar seja o formalismo colocado num pedestal e passe a ser considerado o que há de mais importante em todo e qualquer processo judicial. Logo não se pode aceitar o formalismo exagerado, pois ele significa o desrespeito à garantia constitucional do acesso à justiça e da razoabilidade que por sua vez também fere dispositivos preconizados na Convenção Interamericana de Direitos Humanos notadamente o Pacto de San José da Costa Rica, em que o Brasil é signatário. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão ou submetido o recurso à apreciação da Turma competente. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou impugnação, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental efetivamente não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
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