STJ Pet 17410
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM Habeas corpus. Falta de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de declaração opostos por terceiro supostamente interessado no recurso em habeas corpus. 2. A decisão agravada deixou de conhecer dos embargos de declaração uma vez que opostos por terceiro (cônjuge do recorrente) para debater questão não apreciada na decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos que levaram ao não conhecimento dos embargos de declaração, limitando-se a debater questões não examinadas na decisão agravada, pugnando pela restituição de bens e revogação da fiança arbitrada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. Eventual direito de restituição de bens apreendidos, não apreciado na decisão agravada, deve, necessariamente, ser perseguido através das vias processuais adequadas, perante as instâncias competentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.969/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 820.576/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO JULIANO SCAVRONI em face de decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra desprovimento de recurso em habeas corpus. Consta dos autos que ao agravante, denunciado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), foram aplicadas medidas cautelares alternativas, em substituição à prisão preventiva antes decretada. Impetrado writ perante a Corte local, pugnando pela revogação das medidas cautelares, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa de julgamento (e-STJ, fl. 502): "Habeas corpus - Porte ilegal de arma - Pleito de revogação das medidas cautelares e fiança impostas - Inadmissibilidade - Prova da materialidade e indícios de autoria - Gravidade concreta do delito - Fiança que está garantida pelos armamentos apreendidos e alteração nas medidas para viabilizar o labor do paciente, pelo juízo a quo - Ausência de comprovação de necessidade de revogação das medidas cautelares remanescentes - Constrangimento ilegal inexistente - Ordem denegada." Nas razões recursais ofertadas perante esta instância, argumentou-se, em resumo: a) ausência de provas do delito, considerando que o agravante possuiria autorização tanto para a posse, como para o porte de arma de fogo; b) desnecessidade das medidas cautelares impostas; c) desproporcionalidade da fiança aplicada. Desprovido o recurso ordinário por decisão monocrática (e-STJ, fls. 585/588), foram opostos embargos de declaração por Denise Ferrari Boneti, sustentando que foi absolvida no processo principal, que tramita perante as instâncias ordinárias, pelo que não mais se justificaria a manutenção dos bens apreendidos, que seriam de sua titularidade. Requereu a embargante a restituição dos bens e valores apreendidos, bem como revogação da fiança arbitrada. Por tratar-se de irresignação ofertada por terceiro supostamente interessado, discutindo questão que sequer foi examinada na decisão embargada (legitimidade ou não da apreensão dos bens), os embargos de declaração não foram conhecidos (e-STJ, fls. 608/609). Desta decisão interpõe o recorrente agravo interno, requerendo "que seja reformada a decisão que rejeitou os embargos de declaração, com o consequente reconhecimento da necessidade de restituição dos bens apreendidos e a revogação da fiança." (e-STJ, fls. 616/621) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM Habeas corpus. Falta de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de declaração opostos por terceiro supostamente interessado no recurso em habeas corpus. 2. A decisão agravada deixou de conhecer dos embargos de declaração uma vez que opostos por terceiro (cônjuge do recorrente) para debater questão não apreciada na decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos que levaram ao não conhecimento dos embargos de declaração, limitando-se a debater questões não examinadas na decisão agravada, pugnando pela restituição de bens e revogação da fiança arbitrada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. Eventual direito de restituição de bens apreendidos, não apreciado na decisão agravada, deve, necessariamente, ser perseguido através das vias processuais adequadas, perante as instâncias competentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.969/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 820.576/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023.