Decisão · STJ

STJ HC 947472

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-20publicado em 2024-11-07
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos e fundamentos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de cyberbullying, fraude processual e posse de pornografia infantil. 2. A prisão preventiva foi decretada após a constatação de que o agravante poderia interferir nas investigações, com base em evidências de manipulação de provas e risco à instrução criminal. 3. A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que a medida está fundamentada na gravidade abstrata do crime e que não há periculum libertatis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, conforme o art. 312 do CPP. 5. A defesa questiona se a prisão preventiva está baseada em elementos concretos que justifiquem a medida, ou se há constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de interferência nas investigações. 7. A decisão considerou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes, além do risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais do agravante. 8. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos delitos imputados. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à instrução criminal. 2. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a medida cautelar extrema. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE VINICIUS DA SILVA RAMOS contra a decisão que não conheceu da impetração, ficando mantida a prisão preventiva contra ele decretada. Em razões, alega, em síntese, ausência dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva. Aduz que a prisão cautelar está fundamentada na gravidade abstrata do crime e que não está demonstrado o periculum libertatis. Alega que restou sopesada ação penal de 2009 para justificar a custódia preventiva como garantia da ordem pública. Requer o provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado na inicial, para determinar a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos e fundamentos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de cyberbullying, fraude processual e posse de pornografia infantil. 2. A prisão preventiva foi decretada após a constatação de que o agravante poderia interferir nas investigações, com base em evidências de manipulação de provas e risco à instrução criminal. 3. A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que a medida está fundamentada na gravidade abstrata do crime e que não há periculum libertatis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, conforme o art. 312 do CPP. 5. A defesa questiona se a prisão preventiva está baseada em elementos concretos que justifiquem a medida, ou se há constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de interferência nas investigações. 7. A decisão considerou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes, além do risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais do agravante. 8. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos delitos imputados. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à instrução criminal. 2. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a medida cautelar extrema. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022.
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