Decisão · STJ

STJ AREsp 2623032

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento dos agravos em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão dos recursos na origem não foram impugnados de modo suficiente nos agravos em recurso especial. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, as partes agravantes não enfrentaram de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento dos agravos em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER DE SOUZA FERREIRA e MARCOS EDUARDO TICIANEL PACCOLA contra decisões do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) que não conheceram dos agravos em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos das decisões de inadmissão dos recursos especiais, proferidas pelo Tribunal de origem. As partes agravantes, nas razões do agravo regimental, alegam que foram impugnados todos os fundamentos das decisões de inadmissão dos recurso especiais, argumentando a inaplicabilidade das Súmulas n 7 e 83 do STJ. Requerem o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento dos agravos em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão dos recursos na origem não foram impugnados de modo suficiente nos agravos em recurso especial. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, as partes agravantes não enfrentaram de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento dos agravos em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.
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