STJ HC 936566
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. O caso dos autos trata de homicídio qualificado na direção de veículo automotor (dolo eventual), omissão de socorro, embriaguez ao volante e direção perigosa. Consta da decisão de indeferimento de liminar proferida pelo Tribunal de origem que o paciente ostenta registros criminais pretéritos por embriaguez ao volante, homicídio tentado e lesões corporais, de modo que, em tese, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva efetivamente exigem a prisão preventiva para a preservação da ordem pública, não se constatando manifesta teratologia ou patente ofensa à razoabilidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO FERNANDO GONÇALVES contra a decisão de indeferimento liminar do habeas corpus por incidência da Súmula n. 691 do STF. A parte agravante reitera a alegação de ausência de requisitos que autorizem a prisão preventiva, porquanto não há risco à ordem pública ou econômica e não há indícios de que a liberdade do paciente colocaria em risco a tramitação do processo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. O caso dos autos trata de homicídio qualificado na direção de veículo automotor (dolo eventual), omissão de socorro, embriaguez ao volante e direção perigosa. Consta da decisão de indeferimento de liminar proferida pelo Tribunal de origem que o paciente ostenta registros criminais pretéritos por embriaguez ao volante, homicídio tentado e lesões corporais, de modo que, em tese, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva efetivamente exigem a prisão preventiva para a preservação da ordem pública, não se constatando manifesta teratologia ou patente ofensa à razoabilidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF. 4. Agravo regimental improvido.