STJ HC 928931
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESSÃO SUBJETIVA DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem qualquer descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Na hipótese, a busca pessoal não foi amparada por atividade investigativa anterior para constatar a prática de crime pelo acusado, tendo decorrido de impressão subjetiva de policial militar, que declarou que o agravado estava sozinho, em via pública, em local conhecido pelo tráfico de drogas e portava uma nécessaire e, ao avistar a equipe policial mudou de direção. 4. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 311/323) contra a decisão (fls. 295/300) que concedeu a ordem de habeas corpus a Vagner da Costa a fim de reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, absolvendo-o com fundamento no art. 386, II, do CPP. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, pois surpreendido na posse de 160 (cento e sessenta) porções de cocaína (71,50g), 07 (sete) porções de crack (l,80g) e 04 (quatro) porções de maconha (3,60g). Defende o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que, consoante as circunstâncias da abordagem (fl. 313), (a) local conflagrado pelo tráfico de drogas; (b) atitude suspeita ao perceber a guarnição policial, mudando a direção que rumava, em nítida intenção de evadir-se do local; e, ainda, (c) estar portando uma necessaire em mãos - autorizam a busca pessoal sem necessidade de autorização judicial. Assevera que não se vislumbra ilegalidade na atuação dos policiais na busca pessoal, visto que presente a existência de standard probatório suficiente ao reconhecimento das fundadas suspeitas necessárias à realização da busca pessoal (fl. 317) Requer a submissão da decisão ao órgão colegiado para que seja restabelecida a condenação do agravado. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão de fls. 295/300 (fl. 310). A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul interpôs contrarrazões ao agravo às fls. 332/333. O agravado Vagner da Costa não apresentou resposta ao agravo regimental, nos termos da Certidão de fl. 335. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESSÃO SUBJETIVA DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem qualquer descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Na hipótese, a busca pessoal não foi amparada por atividade investigativa anterior para constatar a prática de crime pelo acusado, tendo decorrido de impressão subjetiva de policial militar, que declarou que o agravado estava sozinho, em via pública, em local conhecido pelo tráfico de drogas e portava uma nécessaire e, ao avistar a equipe policial mudou de direção. 4. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição. 5. Agravo regimental não provido.