STJ HC 916447
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DOLO EVENTUAL. JÚRI POPULAR. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.No presente caso não há como afasta r, de plano, a caracterização do crime doloso contra a vida pois, compulsando-se as provas até então produzidas, despontam indícios suficientes de autoria, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Nessa extensão, rever a posição da Corte antecedente, ao ponto de se desclassificar o crime de homicídio doloso para o tipo penal contido no art. 302, § 3º, do CTB, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. É de competência da Corte Popular a conclusão de que o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente ao cometer homicídio na direção de veículo automotor. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOMARCOS DOMINGOS FERREIRA JUNIOR contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 517-522). Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 121, § 4º, e art.18, I, (segunda parte), todos do Código Penal, e art. 304 do CTB (fls. 23-42). No writ, o impetrante alegou, em suma, que não há demonstração nos autos de que o paciente tenha tido a previsibilidade do resultado e que tenha assumido o risco da produção do resultado, não havendo o que se falar na presença de dolo por parte do paciente ( fl. 6). Acrescentou que não há comprovação de que o recorrente estivesse dirigindo de forma a assumir o risco de provocar acidente sem se importar com eventual resultado fatal de seu comportamento. Requereu a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 302 do CTB, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo competente , ou a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. A decisão de fls. 517-522 não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 541-543. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DOLO EVENTUAL. JÚRI POPULAR. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.No presente caso não há como afasta r, de plano, a caracterização do crime doloso contra a vida pois, compulsando-se as provas até então produzidas, despontam indícios suficientes de autoria, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Nessa extensão, rever a posição da Corte antecedente, ao ponto de se desclassificar o crime de homicídio doloso para o tipo penal contido no art. 302, § 3º, do CTB, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. É de competência da Corte Popular a conclusão de que o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente ao cometer homicídio na direção de veículo automotor. 4. Agravo regimental não provido.