Decisão · STJ

STJ AREsp 2581274

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS COMPROVADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - atendimento dos requisitos à usucapião extraordinária - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual, tampouco em negativa de prestação jurisdicional 2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, ter sido comprovada a posse do imóvel pelo tempo exigido em lei para a prescrição aquisitiva, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 565-566, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A agravante alega que "seu Agravo em Recurso Especial possui um tópico específico, denominado "Da não incidência da súmula 07", não prevalecendo a afirmação de que a incidência da referida súmula não foi combatida pela agravante" (fl. 572). Acrescenta que não se pretende o reexame de matéria fática, mas sim a correta aplicação da lei ao caso concreto, devidamente comprovado nos autos. Sustenta que não incide, na hipótese, a Súmula n. 182 do STJ, porquanto "a impugnação da decisão agravada foi realizada de forma efetiva e pormenorizada, abordando os pontos específicos que fundamentaram a decisão agravada" (fl. 576). Requer, assim, o provimento do presente agravo a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS COMPROVADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - atendimento dos requisitos à usucapião extraordinária - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual, tampouco em negativa de prestação jurisdicional 2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, ter sido comprovada a posse do imóvel pelo tempo exigido em lei para a prescrição aquisitiva, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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