Decisão · STJ

STJ AREsp 2499665

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alega a existência de vícios processuais na decisão embargada e busca sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios que autorizariam a oposição de embargos de declaração, tais como obscuridade, contradição ou omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não apresentando obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem a oposição de embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis quando não há vícios a serem sanados. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1.622-1.623). Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de LUCIANO OURIQUES GUIMARAES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ. Diante da não retratação da Presidência (e-STJ fl. 1565), os autos foram redistribuídos à minha relatoria. No presente agravo regimental, o agravante, reprisa os argumentos expostos no recurso especial. Requer, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1576/1582 ). É o relatório. A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alega a existência de vícios processuais na decisão embargada e busca sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios que autorizariam a oposição de embargos de declaração, tais como obscuridade, contradição ou omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não apresentando obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem a oposição de embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis quando não há vícios a serem sanados. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023.
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