Decisão · STJ

STJ HC 931534

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 959 GRAMAS DE CRACK. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que o Tribunal de origem fixou regime inicial fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta, violando as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. Requer a fixação do regime semiaberto em razão da primariedade e do quantum da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se há fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida, e se é possível abrandar o regime de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A fixação do regime inicial fechado está adequadamente fundamentada na quantidade e na natureza da droga apreendida (959 gramas de crack), que evidenciam a gravidade concreta do delito, justificando a imposição de regime mais gravoso, mesmo com pena inferior a 8 anos. 6. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que o regime mais severo pode ser imposto com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, conforme o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e o artigo 42 da Lei de Drogas. 7. A decisão impugnada está em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, uma vez que a gravidade concreta do crime de tráfico justifica o regime fechado, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PATRICK BORGES FABIANO contra decisão por mim exarada que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 120/124). O agravante, sustenta a) "o Tribunal de origem não apresentou nenhum fundamento concreta para o agravamento do regime, a não ser a gravidade abstrata do delito, em clara violação ao entendimento constante das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte Superior. Assim, considerando a primariedade do paciente e o quantum de pena estabelecido, forçoso concluir que faz jus ao regime semiaberto, para início de cumprimento de pena". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem com a fixação de regime semiaberto como inicial ao cumprimento da pena (e-STJ 129/136). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 959 GRAMAS DE CRACK. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que o Tribunal de origem fixou regime inicial fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta, violando as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. Requer a fixação do regime semiaberto em razão da primariedade e do quantum da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se há fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida, e se é possível abrandar o regime de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A fixação do regime inicial fechado está adequadamente fundamentada na quantidade e na natureza da droga apreendida (959 gramas de crack), que evidenciam a gravidade concreta do delito, justificando a imposição de regime mais gravoso, mesmo com pena inferior a 8 anos. 6. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que o regime mais severo pode ser imposto com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, conforme o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e o artigo 42 da Lei de Drogas. 7. A decisão impugnada está em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, uma vez que a gravidade concreta do crime de tráfico justifica o regime fechado, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso não conhecido.
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