Decisão · STJ

STJ HC 938911

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, sobretudo porque protocolado dentro do prazo legal. 3. Nas razões recursais, o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de pedido formulado em favor de JEAN DA ROSA ROSSETIM contra decisão na qual não conheci do habeas corpus, nos seguintes termos (e-STJ fls. 143/144): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEAN DA ROSA ROSSETIM apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 077505-12.2024.8.16.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 14/15). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou denegação da ordem. É o relatório. Não obstante as razões declinadas, a defesa não instruiu os autos adequadamente, pois neles não consta cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva, falha essa que não foi sanada nem com o envio das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. .. Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal. Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus Em suas razões, alega o requerente, em síntese, que tais decisões estão nos seguintes movimentos (e-STJ fl. 151): - Sentença condenatória constituindo nova realidade processual, sobre a qual o juízo sentenciante deveria ter fundamentado a respeito da necessidade da manutenção da prisão preventiva e não o fez: evento 8 - Decisão de embargos de declaração: evento 10 - Decisão Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: evento 6 Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, sobretudo porque protocolado dentro do prazo legal. 3. Nas razões recursais, o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
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