Decisão · STJ

STJ AREsp 2681422

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai o enunciado de súmula 7/STJ, posto que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 2. No tocante à Súmula n. 7/STJ, verifica-se que o Tribunal de origem instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos concluiu pela suficiência de provas de materialidade e autoria delitiva em desfavor do agravante, pois foi demonstrado a participação em organização criminosa, o qual exercia a função de liderança. 3. Incide, da mesma forma, a Súmula 284/STF, uma vez que a simples alegação genérica de violação a preceito infraconstitucional não é suficiente para embasar o recurso especial. 4. O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar os óbices sumulares. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência dos enunciados de súmula 7/STJ e 284/STF. Os agravantes pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 952-956). o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai o enunciado de súmula 7/STJ, posto que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 2. No tocante à Súmula n. 7/STJ, verifica-se que o Tribunal de origem instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos concluiu pela suficiência de provas de materialidade e autoria delitiva em desfavor do agravante, pois foi demonstrado a participação em organização criminosa, o qual exercia a função de liderança. 3. Incide, da mesma forma, a Súmula 284/STF, uma vez que a simples alegação genérica de violação a preceito infraconstitucional não é suficiente para embasar o recurso especial. 4. O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar os óbices sumulares. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →