STJ HC 907147
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva (AgRg no RHC n. 179.855/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)" (AgRg no RHC n. 188.795/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 2. Na hipótese, em consulta ao site do Tribunal de origem, constatou-se que, em 14/08/2024, o agravante foi condenado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, por três vezes, na forma do artigo 29 do Código Penal, e artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, a 64 (sessenta e quatro) anos de reclusão, regime inicial fechado, devendo o novo titulo ser apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus, interposto em favor de ROGÉRIO AVELINO DA SILVA, contra a decisão (fls. 175/177) que julgou prejudicado o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado e, em 14/08/2024, condenado como incurso no artigo 121, §2º, I e IV, por três vezes, na forma do artigo 29 do Código Penal, e artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, a 64 (sessenta e quatro) anos de reclusão, regime inicial fechado. Sustenta a Defesa que, quanto ao julgamento citado na decisão monocrática, absolutamente nada além do que já se tinha para decisão de pronúncia foi produzido no lamentável julgamento (fl. 200). Entende que o agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença pelas provas produzidas na fase inquisitória. Assevera que a pronúncia do agravante foi consubstanciada em depoimento de testemunha que citou indiretamente o paciente em sede policial (fl. 200), afirmando que a testemunha, durante a sessão plenária, alterou sua versão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fls. 209/215) pugnando pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva (AgRg no RHC n. 179.855/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)" (AgRg no RHC n. 188.795/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 2. Na hipótese, em consulta ao site do Tribunal de origem, constatou-se que, em 14/08/2024, o agravante foi condenado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, por três vezes, na forma do artigo 29 do Código Penal, e artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, a 64 (sessenta e quatro) anos de reclusão, regime inicial fechado, devendo o novo titulo ser apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.