STJ AREsp 2391132
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC. 1. "A incidência da Súmula 182/STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, terá incidência nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (excerto do voto-vista proferido pelo Min. Mauro Campbell no EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO CESAR ROSA FERNANDES ASNAR, contra decisão monocrática proferida por esta relatoria às fls. 793-796, na qual não conheci do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do apelo raro. Nas razões de agravo, a il. Defesa busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em suma, que "o Agravo em Recurso Especial trouxe sim a devida impugnação a tal enunciado, conforme constou da peça do ARESP(e-STJ Fls. 732/745), na medida em que deixou claro não se tratar a pretensão de mera reavaliação das circunstâncias fáticas que deram ensejo à condenação do acusado, demonstrando que a contrariedade aos artigos 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, neste caso, seria questão de direito, que não demanda revolvimento de provas dos autos" (fl. 803), entre outras considerações com escopo de demonstrar a suposta impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. Acrescenta que "a defesa demonstrou sim a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório ao esclarecer que a contrariedade aoartigo241-A, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive quanto à necessária aplicação da pena no mínimo legal previsto no dispositivo, seria questão apenas de direito. Daí a concordar ou não com os argumentos lançados pela defesa para tal afirmação já importa em conhecer do Agravo para lhe julgar o mérito e não simplesmente lhe negar conhecimento como realizado na decisão ora combatida" (fls. 805-806). Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos termos requeridos no agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC. 1. "A incidência da Súmula 182/STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, terá incidência nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (excerto do voto-vista proferido pelo Min. Mauro Campbell no EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. Agravo regimental improvido.