Decisão · STJ

STJ AREsp 2501729

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. POSSE DO IMÓVEL. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CEDENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do STF). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO ALVES SILVA contra a decisão de fls. 2.347-2.360, que julgou prejudicado o agravo interno de fls. 2.317-2.333 e negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões deste recurso, a parte agravante reitera que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a anuência liberatória que compôs o conteúdo da cessão de direitos contratuais, o que teria elidido os motivos objetados na notificação extrajudicial, além de não ter indicado, precisamente, quais seriam os elementos indicativos da inadimplência. Defende não serem aplicáveis à espécie as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez ser desnecessário o revolvimento fático-probatório em relação às alegações de que houve julgamento extra petita, de que o agravante é possuidor de justo título e de que houve boa-fé de sua parte. Alega que, por incidência do art. 1.025 do CPC, ocorreu o prequestionamento ficto acerca da matéria da amplitude da fé de documento particular, em contraposição ao conteúdo da notificação extrajudicial de descumprimento contratual. Sustenta que, embora, na peça recursal, haja menção ao "art. 125 e seguintes do CPC", a argumentação é suficiente e clara quanto à indicação dos dispositivos do CPC que teriam sido contrariados no acórdão recorrido. Afirma que refutou especificamente e rebateu todos os fundamentos do aresto recorrido. Aduz que a questão relacionada à denunciação da lide não teria sido analisada pela Corte a quo de forma suficiente e fundamentada. Insiste na existência de dissídio jurisprudencial, asseverando que realizou o devido cotejo analítico. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.337-2.345. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. POSSE DO IMÓVEL. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CEDENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do STF). 7. Agravo interno desprovido.
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