STJ AREsp 2471767
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGOS 439, "B" E "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ARTIGOS 69, 70, II, "M", E 73, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Marcos de Carvalho Silabe Junior contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na Súmula n. 7 do STJ. O agravante busca a reforma da condenação proferida pelas instâncias ordinárias, argumentando a insuficiência de provas para sua condenação e pedindo a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível afastar a condenação do agravante por alegada insuficiência de provas sem reexame do material fático-probatório; (ii) se a revisão da dosimetria da pena pode ser realizada sem a incursão no conjunto probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do pleito defensivo para revisar a condenação ou a dosimetria da pena exigiria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, decidiu de maneira fundamentada quanto à condenação e dosimetria, não havendo ilegalidade a ser corrigida. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o reexame de provas não é admissível em sede de recurso especial, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.311.331/RJ e AgRg no AREsp n. 1.450.696/SP. 5. As razões apresentadas no agravo regimental não enfrentaram de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos já expostos no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DE CARVALHO SILABE JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 1919-1924). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fl. 1940). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGOS 439, "B" E "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ARTIGOS 69, 70, II, "M", E 73, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Marcos de Carvalho Silabe Junior contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na Súmula n. 7 do STJ. O agravante busca a reforma da condenação proferida pelas instâncias ordinárias, argumentando a insuficiência de provas para sua condenação e pedindo a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível afastar a condenação do agravante por alegada insuficiência de provas sem reexame do material fático-probatório; (ii) se a revisão da dosimetria da pena pode ser realizada sem a incursão no conjunto probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do pleito defensivo para revisar a condenação ou a dosimetria da pena exigiria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, decidiu de maneira fundamentada quanto à condenação e dosimetria, não havendo ilegalidade a ser corrigida. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o reexame de provas não é admissível em sede de recurso especial, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.311.331/RJ e AgRg no AREsp n. 1.450.696/SP. 5. As razões apresentadas no agravo regimental não enfrentaram de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos já expostos no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.