Decisão · STJ

STJ AREsp 2402723

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO E SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. INCORREÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por dois fundamentos: a) ausência de interposição de agravo interno na Corte de origem (quanto a entendimento firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPP); b) ausência de impugnação específica quanto às demais questões (Súmula 182/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interposto foi correto diante da inadmissão do recurso especial com base em recurso repetitivo; e (ii) verificar se a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida foi específica e suficiente para permitir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incabível o conhecimento do agravo em recurso especial interposto para impugnar a decisão baseada em recurso repetitivo, já que o recurso cabível é o agravo interno, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica na hipótese, uma vez que há previsão clara sobre o recurso adequado. Precedentes. 4. Além disso, a parte agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, violando o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO E SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. INCORREÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por dois fundamentos: a) ausência de interposição de agravo interno na Corte de origem (quanto a entendimento firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPP); b) ausência de impugnação específica quanto às demais questões (Súmula 182/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interposto foi correto diante da inadmissão do recurso especial com base em recurso repetitivo; e (ii) verificar se a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida foi específica e suficiente para permitir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incabível o conhecimento do agravo em recurso especial interposto para impugnar a decisão baseada em recurso repetitivo, já que o recurso cabível é o agravo interno, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica na hipótese, uma vez que há previsão clara sobre o recurso adequado. Precedentes. 4. Além disso, a parte agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, violando o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO E SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. INCORREÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por dois fundamentos: a) ausência de interposição de agravo interno na Corte de origem (quanto a entendimento firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPP); b) ausência de impugnação específica quanto às demais questões (Súmula 182/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interposto foi correto diante da inadmissão do recurso especial com base em recurso repetitivo; e (ii) verificar se a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida foi específica e suficiente para permitir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incabível o conhecimento do agravo em recurso especial interposto para impugnar a decisão baseada em recurso repetitivo, já que o recurso cabível é o agravo interno, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica na hipótese, uma vez que há previsão clara sobre o recurso adequado. Precedentes. 4. Além disso, a parte agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, violando o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →