Decisão · STJ

STJ HC 827558

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-05-30publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do réu pelos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, ressaltando a prova testemunhal produzida, as filmagens realizadas pelos policiais em campana e as mídias extraídas dos celulares do réus. 2. No caso, acolher a pretendida absolvição do acusado demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas afasta a possibilidade de incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR SILVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 213/217). Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 0 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.400 ( mil e quatrocentos) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, o impetrante defendeu que o réu foi condenado sem provas, unicamente com base nos depoimentos dos policiais, não sendo encontrado consigo nem flagrado em situação de traficância. Aduziu que o acórdão impugnado não demonstrou estabilidade e permanência para a subsunção ao crime de associação para o tráfico. Alegou que o agravante faz jus à aplicação do tráfico privilegiado, pois, foi visualizado no local do crime apenas uma vez, devendo a sua pena ser individualizada, não lhe cabendo a situação de "reiteradas tratativas", não havendo elemento de prova que aponte a dedicação do agente ao tráfico. Às fls. 88-96, a ordem de habeas corpus foi denegada. No agravo regimental, a Defesa alega que, o que há, ao fim e ao cabo como fundamento para a condenação, são depoimentos dos milicianos ouvidos em Juízo e um vídeo onde o paciente não pratica qualquer ato (fl. 224). Para tanto, sustenta que para a conclusão do que se aponta no writ não se faz necessária a reanalise de provas, bastando a simples leitura da Sentença condenatória para se verificar que, com efeito, nada mais há além da palavra dos policiais, tanto para condenação quando ao crime do art. 33 da Lei de Drogas, quanto para a condenação pelo delito do art. 35 do mesmo diploma e o afastamento do redutor do tráfico privilegiado (fl. 224). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina às fls. 234/239. Certidão de decurso de prazo (fl. 240). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do réu pelos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, ressaltando a prova testemunhal produzida, as filmagens realizadas pelos policiais em campana e as mídias extraídas dos celulares do réus. 2. No caso, acolher a pretendida absolvição do acusado demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas afasta a possibilidade de incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido.
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