Decisão · STJ

STJ HC 847192

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-11-06
CIVIL
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORCRIM. ARMAS. RECEPTAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. TRANSCRIÇÃO POR INVESTIGADOR DE POLÍCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de interceptação telefônica está devidamente fundamentada na indispensabilidade de tal diligência, por se tratar de agente comandante do tráfico de drogas na região em operação e em que já foram apreendidas grandes quantidades de entorpecentes e armas em posse de corréus, bem como na significativa evolução patrimonial injustificada. 2. Quanto à a transcrição dos diálogos interceptados, não se exige que sua realização seja feita por perito. 3. Da mesma forma, não há necessidade de transcrição integral dos diálogos interceptados, pois se presume haver conversas não relacionadas ao fato investigado. 4. No mesmo sentido o entendimento do representante do Ministério Público Federal, para quem "houve a devida fundamentação tanto para autorização da quebra do sigilo telefônico, bem como no que tange às respectivas prorrogações, destacando-se a importância da Paciente na linha de comando e gerenciamento da organização criminosa. .. In casu, as informações dos autos permitem concluir pela efetiva existência de indícios dos crimes descritos na denúncia, restando evidente que a sua análise configuraria verdadeira usurpação da competência do Juízo de origem. Outrossim, conforme já destacado, a ação penal encontra-se em instrução, sede adequada para a defesa lançar suas alegações, produzir provas e requerer o que entender de direito". 5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de reconsideração com características de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2004563-03.2023.8.26.0000). Consta dos autos que foi proferida decisão judicial deferindo a interceptação telefônica, a fim de que fosse apurado o suposto cometimento pelo paciente dos delitos capitulados nos arts. 2º, §§ 2º (emprego de arma), 3º (comando da organização criminosa), 4º, inciso I, alínea "d" (participação de adolescentes), da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006; 180 do Código Penal; 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003; e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do CP, termos em que foi denunciado. Interposto prévio habeas corpus buscando a nulidade dessa decisão, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 1.308/1.357). Daí o presente writ, no qual o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que deferiu a interceptação telefônica, bem como as suas prorrogações, está em desacordo com o estatuído na Lei n. 9.296/1996, notadamente com o disposto nos arts. 1º, 2º, 4º e 5º. Para tanto, assevera que o magistrado não fundamentou de forma idônea a decisão que deferiu a interceptação telefônica, principalmente porque não demonstrou a imprescindibilidade da referida medida, tampouco seu caráter excepcional. Alega, ainda, que houve a prorrogação da interceptação por prazo superior a 30 dias e a transcrição das conversas foi realizada por um investigador de polícia, o que está em desacordo com o art. 159, § 1º, do CP, além de não terem sido juntadas em sua integralidade aos autos da ação penal. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica nos autos da ação penal, bem como a nulidade de todas as provas dela derivadas e de suas prorrogações. Liminar indeferida (e-STJ fls. 1.388/1.390). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.472/1.488). É o relatório. No presente agravo, alega a parte ser ilegal o complemento de fundamentação acerca da legalidade das interceptações telefônicas (e-STJ fl. 1.514). Acrescenta serem ilegais as decisões de autorização e prorrogação das escutas telefônicas (e-STJ fl. 515). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.523). É o relatório. EMENTA RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORCRIM. ARMAS. RECEPTAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. TRANSCRIÇÃO POR INVESTIGADOR DE POLÍCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de interceptação telefônica está devidamente fundamentada na indispensabilidade de tal diligência, por se tratar de agente comandante do tráfico de drogas na região em operação e em que já foram apreendidas grandes quantidades de entorpecentes e armas em posse de corréus, bem como na significativa evolução patrimonial injustificada. 2. Quanto à a transcrição dos diálogos interceptados, não se exige que sua realização seja feita por perito. 3. Da mesma forma, não há necessidade de transcrição integral dos diálogos interceptados, pois se presume haver conversas não relacionadas ao fato investigado. 4. No mesmo sentido o entendimento do representante do Ministério Público Federal, para quem "houve a devida fundamentação tanto para autorização da quebra do sigilo telefônico, bem como no que tange às respectivas prorrogações, destacando-se a importância da Paciente na linha de comando e gerenciamento da organização criminosa. .. In casu, as informações dos autos permitem concluir pela efetiva existência de indícios dos crimes descritos na denúncia, restando evidente que a sua análise configuraria verdadeira usurpação da competência do Juízo de origem. Outrossim, conforme já destacado, a ação penal encontra-se em instrução, sede adequada para a defesa lançar suas alegações, produzir provas e requerer o que entender de direito". 5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial .
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