Decisão · STJ

STJ AREsp 2610670

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por contra decisão da então Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental traz argumentos suficientes para alterar a decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) determinar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na petição do agravo em recurso especial, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIS ANTÔNIO BELTRAN RUIZ contra decisão da lavra da então Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 509/510). O embargante sustenta que houve impugnação específica de todos os pontos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aduz que a) a inadmissibilidade o recurso especial, foi totalmente indevida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois a legislação versa que terá cabimento o recurso especial quando a decisão recorrida (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal e (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal; b) Observa-se assim, que o juízo processante, quando da realização da dosimetria da pena não procedeu com o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III - E, do Código Penal; c) não se mostra razoável e proporcional a imposição do regime fechado no presente caso, para uma pena de apenas 11 meses de reclusão, tendo em vista que o mesmo já está preso por 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, sendo assim aplicando para o caso em tela o instituto da detração penal, requer a fixação em regime mais brando para o condenado, e em especial ao mesmo aplicação cumulativamente de medidas cautelares diversas em especial que comprove junto aos autos do processo que está buscando tratamento junto ao CAPS AD informando V. Exa. sobre a realização de tratamento contra a drogadição por tempo não inferior a pena inicial aplicada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial, com o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, e, do CP (cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou) e que se fixe o regime aberto como inicial ao cumprimento da pena (e-STJ fls. 515/526). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 540 e 553/556, respectivamente). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por contra decisão da então Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental traz argumentos suficientes para alterar a decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) determinar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na petição do agravo em recurso especial, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido.
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