STJ HC 886574
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-BROBATÓRIO. INVIABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, há elementos suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. 3. O Tribunal a quo, ao apreciar as provas constantes dos autos, entendeu que elas se traduziam em "inequívoca ausência de busca domiciliar", o que teria sido corroborado pelo registro dos mapas e trajetos perseguidos pelo agravante no dia dos fatos. Apreciar a matéria indo além daquilo a que o Tribunal de origem deu conhecimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE OLIVEIRA DE JESUS contra decisão por meio da qual deneguei a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1013906-46.2022.8.11.0015). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 49). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 438,39g (quatrocentos e trinta e oito gramas e trinta e nove centigramas) de maconha e 25,7g (vinte e cinco gramas e sete decigramas) de cocaína, além de balança de precisão e folha de anotações relativas ao narcotráfico (e-STJ fl. 76). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 73/74): RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - INCONFORMISMO DA DEFESA - 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROBATÓRIA - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMPROCEDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM AS FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM POLICIAL - LEGALIDADE - FLAGRANTE PERPETRADO EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE BUSCA DOMICILIAR - 2. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - DESCABIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS - APREENSÃO DE DROGAS E OUTROS PETRECHOS NA POSSE DO APELANTE - DEPOIMENTOS COERENTES E UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS - 3. PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO, COM A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Afasta-se a tese de nulidade da busca pessoal se havia fundada suspeita de que o apelante estava desenvolvendo ato ilícito, pois, portando uma mochila e fazendo uso de tornozeleira eletrônica, mostrou-se nervoso com a aproximação da guarnição, o que, aliado ao fato de ser agente conhecido no meio policial por diversos registros penais, tais circunstâncias justificaram a atuação dos agentes de segurança, possibilitando que fossem localizadas as substâncias proscritas que acautelava na mochila que usava. Outrossim, não tendo havido busca domiciliar, não há falar em violação de domicílio. 2. Comprovado no acervo de provas o envolvimento do apelante com o narcotráfico, especificamente nos relatos dos policiais que realizaram a abordagem e apreenderam as porções de drogas e outros petrechos na mochila por ele usada, que estão em consonância com o relatório de monitoramento eletrônico do réu e com as fotografias e print screen obtidos na perícia técnica realizada no aparelho celular dele, impede-se o acolhimento da pretensão absolutória. 3. Se os dispositivos constitucionais, supralegais e legais relacionados às teses sustentadas no recurso são devidamente observados e integrados à fundamentação do voto, restam, por consequência, suficientemente analisados para fins de prequestionamento. No habeas corpus, a defesa sustentou a ilicitude das provas decorrentes de buscas pessoal e domiciliar ilegais. Argumentou que "a abordagem policial foi toda modelada e animada por uma série de estereótipos muito próprios da atividade de policiamento no Brasil, tais como o "nervosismo", o fato de o "suspeito" trazer consigo uma mochila, estar utilizando "tornozeleira eletrônica", ser "conhecido da equipe de policiais", ter sido objeto de "outras abordagens", estar em local "conhecido por ser ponto de venda de drogas", conforme se verifica pelo depoimento policiais militares" (e-STJ fl. 15). Destacou, quanto à busca domiciliar, que seria "de todo improcedente a alegação da decisão, no sentido de que o ingresso no domicílio estaria justificado pela localização dos entorpecentes com o paciente, porquanto tal circunstância não confere fundada razão para esse procedimento, como reiteradamente tem decidido o STJ" (e-STJ fl. 20). Requereu, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pediu o reconhecimento da ilicitude da prova e a consequente absolvição do agravante. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 83/86). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 109/113 e 114/118). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 121/128). Às e-STJ fls. 130/137, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que "o paciente estava sendo monitorado pelo sistema SPACECOM, conforme extrato de movimentação apresentado pela defesa. Em outras palavras, toda a movimentação do apelante no dia dos fatos, minuto a minuto, foi descrita pelo sistema de monitoramento e, por este monitoramento é possível observar que o paciente estava no interior de sua residência, entre as 15h35min e 16h25min, momento em que ocorreu sua prisão" (e-STJ fl. 152). Aduz ainda que "a abordagem policial foi influenciada por uma série de estereótipos comuns na prática policial no Brasil. Esses estereótipos incluem o "nervosismo" do suspeito, a presença de uma mochila, o uso de tornozeleira eletrônica, o fato de ser "conhecido da equipe de policiais", já ter sido alvo de "outras abordagens" e a localização em um ponto "conhecido como venda de drogas", conforme relatado pelos policiais militares. Essas circunstâncias, que justificaram a busca pessoal e a invasão de domicílio, se encaixam perfeitamente nas situações que o STJ considera insuficientes para constituir fundada suspeita, o que compromete a validade da busca" (e-STJ fls. 153/154). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-BROBATÓRIO. INVIABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, há elementos suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. 3. O Tribunal a quo, ao apreciar as provas constantes dos autos, entendeu que elas se traduziam em "inequívoca ausência de busca domiciliar", o que teria sido corroborado pelo registro dos mapas e trajetos perseguidos pelo agravante no dia dos fatos. Apreciar a matéria indo além daquilo a que o Tribunal de origem deu conhecimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.