Decisão · STJ

STJ HC 943813

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-06publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado para relaxamento de prisão preventiva, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. O habeas corpus impugna acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão de indeferimento de liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus poderia superar o óbice da Súmula 691 do STF, diante de eventual flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar na origem; (ii) se a prisão preventiva do paciente deveria ser revista em razão de alegado excesso de prazo e ausência de requisitos para sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pelo STF e STJ é no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, incluindo a gravidade do delito (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e ameaça a testemunha. 5. A fundamentação da decisão que indeferiu a liminar na origem é válida e aponta a existência de novos elementos aptos a embasar a prisão preventiva, o que afasta a alegação de ausência de requisitos autorizadores da medida. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos apurados e da periculosidade evidenciada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITALO ALEXANDRE COSTA DA SILVA DE ALMEIDA contra decisão, por mim proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de cópia do acórdão que teria julgado o mérito do habeas corpus impetrado na origem (e-STJ fls. 285/286). No presente recurso, a agravante alega, em síntese, que "está descrito no corpo do Habeas Corpus nº 943813 - ES, que os desembargadores estaduais deixaram de julgar o mérito do Habeas Corpus nº 5006575-03.2024.8.08.0000, limitando-se, em decisão colegiada, a manter o indeferimento do pedido liminar" (e-STJ fl. 292). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo e o Ministério Público Federam manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 357/359 e 365/368). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado para relaxamento de prisão preventiva, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. O habeas corpus impugna acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão de indeferimento de liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus poderia superar o óbice da Súmula 691 do STF, diante de eventual flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar na origem; (ii) se a prisão preventiva do paciente deveria ser revista em razão de alegado excesso de prazo e ausência de requisitos para sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pelo STF e STJ é no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, incluindo a gravidade do delito (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e ameaça a testemunha. 5. A fundamentação da decisão que indeferiu a liminar na origem é válida e aponta a existência de novos elementos aptos a embasar a prisão preventiva, o que afasta a alegação de ausência de requisitos autorizadores da medida. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos apurados e da periculosidade evidenciada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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