Decisão · STJ

STJ AREsp 2708678

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-11-06
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. ÓBICE SUPERADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. DUAS PENAS ALTERNATIVAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação genérica, com base na Súmula n. 182/STJ. O agravante foi condenado por descaminho, com pena inicialmente fixada em regime semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos. O Tribunal de origem alterou o regime para aberto e substituiu a pena por restritivas de direitos. 2. A defesa interpôs recurso especial alegando ofensa aos arts. 59, 68 e 45, § 1º, do Código Penal, questionando a fundamentação do aumento da pena-base e o valor da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, especialmente o aumento da pena-base e o valor da prestação pecuniária, foi devidamente fundamentada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena-base foi fixada considerando o fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes, tendo em vista a prática do delito juntamente à Mauro Vieira, motorista na ocasião, o qual foi beneficiado pelo Acordo de Não Persecução Penal, demonstra uma gravidade maior em relação à vetorial "circunstâncias do crime". 5. A majoração da pena-base em 4 meses e 15 dias foi considerada razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ, porque é inferior a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena máxima abstrata (4 anos) e a pena mínima (1 ano). 6. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos foi fundamentada. A segunda parte do §2º do art. 44 determina que na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 7. O valor da prestação pecuniária foi fixado com base na situação financeira do réu e na extensão do dano causado, sendo considerado adequado. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 382). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. A presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, ressaltando que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal, referente ao crime de descaminho, à pena privativa de liberdade de 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, para afastar a vetorial "personalidade" do cálculo da pena-base, alterou o regime inicial para o regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, reduzindo a pena para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão. A defesa técnica interpôs recurso especial, no qual, argumentou ofensa aos 59 e 68 do Código Penal. Sustentou ainda afronta ao art. 45, § 1º, do Código Penal, ao fixar o valor da prestação pecuniária sem qualquer motivação ou ainda sem observância ou coerência à situação econômica do(a) recorrente. Afirmou que, quanto à pena-base, a circunstância judicial anotada não destoa do normal, não justificando, em absoluto, o altíssimo incremento de pena aplicado - em mais de 1/3 de aumento da pena mínima por uma única circunstância judicial/vetorial. Portanto, pretende afastar a circunstância judicial (circunstâncias do crime) e, subsidiariamente, reduzir o aumento de pena em razão dela. Ainda, requer a redução do valor da prestação pecuniária, tendo em vista que o importe arbitrado no provimento singular não guarda coerência com as condições socioeconômicas da acusado ou com a extensão do dano causado pela conduta. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. ÓBICE SUPERADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. DUAS PENAS ALTERNATIVAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação genérica, com base na Súmula n. 182/STJ. O agravante foi condenado por descaminho, com pena inicialmente fixada em regime semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos. O Tribunal de origem alterou o regime para aberto e substituiu a pena por restritivas de direitos. 2. A defesa interpôs recurso especial alegando ofensa aos arts. 59, 68 e 45, § 1º, do Código Penal, questionando a fundamentação do aumento da pena-base e o valor da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, especialmente o aumento da pena-base e o valor da prestação pecuniária, foi devidamente fundamentada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena-base foi fixada considerando o fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes, tendo em vista a prática do delito juntamente à Mauro Vieira, motorista na ocasião, o qual foi beneficiado pelo Acordo de Não Persecução Penal, demonstra uma gravidade maior em relação à vetorial "circunstâncias do crime". 5. A majoração da pena-base em 4 meses e 15 dias foi considerada razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ, porque é inferior a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena máxima abstrata (4 anos) e a pena mínima (1 ano). 6. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos foi fundamentada. A segunda parte do §2º do art. 44 determina que na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 7. O valor da prestação pecuniária foi fixado com base na situação financeira do réu e na extensão do dano causado, sendo considerado adequado. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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