Decisão · STJ

STJ HC 940807

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia digital da decisão de determinou a regressão do regime. 3. Além disso, o pleito de progressão de regime não foi objeto de cognição aprofundada pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO AFONSO HENRIQUE ALVES DE CAMPOS agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, por meio da qual não conheci do habeas corpus, por deficiência de instrução e supressão de instância (e-STJ fls. 57/62). No presente recurso, afirma a defesa do agravante, contudo, que apesar de devidamente instruído, vê-se que houve falha sistêmica do peticionamento eletrônico do STJ (e-STJ, fl. 67), bem como que, nesta oportunidade, pode-se encontrar todas as peças/decisões pertinentes a correta instrução de qualquer habeas corpus como o que aqui se discute (e-STJ fl. 67). Defende que não há qualquer supressão de instância, senão até poder/dever da autoridade judiciária de conceder ordem de habeas corpus, de ofício, em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal, nos termos do parágrafo único do art. 247-A do CPP. (e-STJ fl. 68). Por fim, aduz que trata-se de regressão de regime para o fechado, por se constatar que o reeducando deu azo à revogação de livramento condicional anteriormente concedido, contudo, tal falta grave foi praticada há mais de 12 meses e a aludida revogação só foi decretada tardiamente, demonstrando-se, assim, que o apenado faz jus ao restabelecimento do regime semiaberto, porque provado o tempo mínimo de cumprimento da reprimenda e o bom comportamento carcerário (e-STJ fl. 68). Pugna, por isso, seja o presente agravo conhecido e provido, para se reformar a decisão do d. relator e, por consequência, conhecer e conceder o writ em debate (e-STJ 68). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia digital da decisão de determinou a regressão do regime. 3. Além disso, o pleito de progressão de regime não foi objeto de cognição aprofundada pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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