STJ REsp 1841882
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO . DECISÃO INTERLUCOTÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CLEITIVAN MOTA LUCIANO contra a decisão (e-STJ fls. 841/844) que negou provimento ao recurso especial por ele interposto com o propósito de ver reformado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que indeferiu a inicial de ação rescisória de sua autoria por dois fundamentos: (i) ter sido utilizada como sucedâneo recursal, e (ii) objetivar a desconstituição de decisão interlocutória sem conteúdo de mérito (rejeição de exceção de incompetência). Restou consignado na decisão ora hostilizada que o acórdão prolatado pela Corte de origem, objeto do inconformismo veiculado no recurso especial, "(..) deu fiel cumprimento ao disposto no art. 966 do CPC/2015, que é claro ao estabelecer que apenas as decisões de mérito transitadas em julgado são passíveis de desconstituição pela via da ação rescisória" (e-STJ fl. 842). Na oportunidade, destacou-se precedente desta Corte Superior, segundo o qual não se presta a via da ação rescisória à desconstituição de decisão interlocutória que tenha se limitado a abordar questão atinente à competência, pois não há, em tais casos, conteúdo meritório apreciado. Nas presentes razões (e-STJ fls. 848/862), o agravante tece longas considerações a respeito do cerne da decisão interlocutória que pretende rescindir, aduzindo, em síntese, que a recuperação judicial de PODIUM COMERCIAL DE CAMINHÕES E MÁQUINAS PESADAS LTDA. deveria ter sido processada perante o Juízo da Comarca de Eusébio/CE, e não de Fortaleza/CE, pois a empresa recuperanda teria sua sede naquela municipalidade, e não na capital do Estado do Ceará. Por fim, sustentou que o equívoco da decisão ora agravada estaria em compreender que a discussão em tela diz respeito à competência relativa quando, em verdade, o que se teria afirmado era a incompetência absoluta daquele que a Corte local elegeu como sendo o juízo universal para o processamento do pedido de recuperação mencionado. O agravante requer, assim, que seja reconsi derada a decisão ora hostilizada e provido seu recurso especial. Intimada, a MASSA FALIDA DE PODIUM COMERCIAL DE CAMINHÕES E MÁQUINAS PESADAS LTDA. apresentou contraminuta ao agravo interno (e-STJ fls. 866/879), postulando o não conhecimento da irresignação em virtude da ausência de impugnação específica do fundamento central da decisão atacada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO . DECISÃO INTERLUCOTÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.