Decisão · STJ

STJ AREsp 2626130

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OUTORGA DE PODERES PELO REPRESENTANTE LEGAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. Não regulariza a representação processual a pessoa jurídica que não comprova nos autos que o outorgante da procuração juntada é seu representante legal. 3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. Os agravantes defendem a regularidade da representação processual ao argumento de que apresentaram, nos autos, os documentos de fls. 306-309 em atenção à intimação para saneamento. Alegam o seguinte (fl. 339): na petição de fls. 306/309, é mencionado ainda que a empresa Imobiliária ZELAR IMÓVEIS LTDA. atua como representante/mandatária do proprietário do imóvel ora Recorrente/FLAVIO (procurações em anexo), respaldada em contrato de administração, sendo outorgada procuração para representação, no ato da contratação. E ainda, para maiores melhores esclarecimentos ao feito, aduz-se que FLAVIO ROBERTO PRAXEDES FRANCO, este proprietário do imóvel, firmou contrato de ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL inicialmente com a empresa administradora VALOR CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., que por sua vez firmou CONTRATO DE LOCAÇÃO com a Requerida/Recorrida ESCOLINHA CRIANÇA FELIZ LTDA. Por sua vez, a VALOR cedeu à ZELAR IMOVEIS LTDA a integralidade de sua "carteira de contratos de locações de imóveis" e créditos da mesma decorrentes, por compra e venda e com cessão de ativos, sendo ambas empresas prestadoras de serviços na área imobiliária, e assim, via de consequência, o proprietário do bem nomeou como seu bastante procurador a ZELAR IMÓVEIS LTDA. com outorga de poderes de administração do imóvel objeto do processo, tudo consoante consta nos autos originários. Sustentam também estarem preenchidos os requisitos para permitir a desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Requerem a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fls. 347-348. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OUTORGA DE PODERES PELO REPRESENTANTE LEGAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. Não regulariza a representação processual a pessoa jurídica que não comprova nos autos que o outorgante da procuração juntada é seu representante legal. 3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 4. Agravo interno não conhecido.
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