Decisão · STJ

STJ HC 947225

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTANCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PREVARICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias q ue, inclusive, já transitou em julgado. Precedente. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois, para se analisar a pretensão de desclassificação da conduta delitiva de corrupção passiva para prevaricação, seria necessário o reexame probatório, inviável na via eleita. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 862.183/2024), tempestivo, interposto por Erivelton de Lima Alves contra a decisão, da lavra deste Relator (fls. 206/207), em que indeferi liminarmente a impetração, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTANCIADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ como substitutivo de revisão criminal - aduzindo que que esse STJ admite a impetração substitutiva de revisão criminal "sempre que constatada flagrante ilegalidade" (fl. 213) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a desclassificação da conduta delitiva pela qual a agravante foi condenada, corrupção passiva, para prevaricação e, consequentemente, o rec onhecimento da prescrição, sustentando que o próprio acórdão não traz conclusão concreta sobre o recebimento de vantagem, é até mesmo despiciendo verificar hipotéticas provas em que ele não se baseou para assim concluir (fl. 214). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTANCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PREVARICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias q ue, inclusive, já transitou em julgado. Precedente. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois, para se analisar a pretensão de desclassificação da conduta delitiva de corrupção passiva para prevaricação, seria necessário o reexame probatório, inviável na via eleita. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.
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