Decisão · STJ

STJ HC 930496

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO da apelação há mais de 6 anos. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que o acórdão impugnado já havia transitado em julgado, configurando pretensão revisional inadequada para a via eleita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando à revisão de decisões das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O trânsito em julgado do acórdão impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão e da coisa julgada, respeitando-se o princípio da segurança jurídica. 5. A ausência de documentação essencial e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório inviabilizam a apreciação do pedido na via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão e a coisa julgada impedem a revisão de matéria já decidida em acórdão transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 112-117). Em razões, o agravante argumenta que não há impedimento para o conhecimento do writ não obstante o trânsito em julgado da condenação. No mais, reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, relativos à necessidade de absolver a paciente em razão da inexistência de provas seguras para a condenação. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO da apelação há mais de 6 anos. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que o acórdão impugnado já havia transitado em julgado, configurando pretensão revisional inadequada para a via eleita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando à revisão de decisões das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O trânsito em julgado do acórdão impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão e da coisa julgada, respeitando-se o princípio da segurança jurídica. 5. A ausência de documentação essencial e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório inviabilizam a apreciação do pedido na via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão e a coisa julgada impedem a revisão de matéria já decidida em acórdão transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
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