STJ AREsp 1281635
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE EQUIPAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INFORMA O CONCEITO DE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão. 3. O Tribunal de Justiça concluiu pela validade da cláusula contratual que estipula a restrição da cobertura securitária nos casos de furto simples, porquanto redigida de forma precisa e clara. 4. A modificação do entendimento firmado no v. acórdão recorrido demandaria nova interpretação de cláusula contratual, que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 490-511) interposto por VILE ROMI ENGENHARIA LTDA contra decisão (fls. 483-486), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 83/STJ, quanto à alegada ofensa aos arts. 6º, III e IV, 51, I e IV e § 1º, II, e 54, § 4º, da Lei 8.078/90 (CDC) e arts. 757 e 765 do Código Civil. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "(..) Não há qualquer necessidade de revisão de cláusula contratual (Súmula nº 5) ou reexame de prova (Súmula nº 7). A irresignação do apelo especial reside nas questões de Direito, cuja matéria fática foi erroneamente apreciada e ignorada a regra jurídica para a sua aplicação, considerando a premissa de que o furto de uma retroescavadeira não poderia ser considerado "furto simples". E a subtração dessa máquina de mais de 1 tonelada de dentro de um canteiro de obras é fato incontroverso e não recebeu a devida valoração jurídica no acórdão da Corte Local" (fl. 500). Defende a agravante, ainda, que "(..) o caso dos autos, notadamente a peculiaridade de furto de máquina retroescavadeira, mesmo com a cláusula restritiva de cobertura para o que foi indicado como "furto simples" é nula, exatamente com base nos seguintes precedentes desse C. STJ, o que afasta, igualmente, a referida Súmula nº 83 (..)" (fl. 503). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 515-533. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.635 - RJ (2018/0092054-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : VILE ROMI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : FERNANDO PEREIRA ZACHARIAS - RJ083153 AGRAVADO : SEGUROS SURA S/A ADVOGADOS : MATHEUS AZEVEDO BASTOS DE OLIVEIRA - RJ199682 MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA - SP146454 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE EQUIPAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INFORMA O CONCEITO DE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão. 3. O Tribunal de Justiça concluiu pela validade da cláusula contratual que estipula a restrição da cobertura securitária nos casos de furto simples, porquanto redigida de forma precisa e clara. 4. A modificação do entendimento firmado no v. acórdão recorrido demandaria nova interpretação de cláusula contratual, que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 5. Agravo interno desprovido.