Decisão · STJ

STJ AREsp 2498172

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-11-06
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM PÚBLICO POR AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O entendimento consolidado no STJ é de que imóveis pertencentes a sociedades de economia mista, afetados à prestação de serviços públicos essenciais, possuem status de bem público, sendo insuscetíveis de usucapião, conforme Súmula 619 do STJ. 3. Tendo o tribunal de origem concluído que a perícia técnica apresentada demonstrou claramente que a área ocupada pelo agravante está inserida na faixa de segurança de 745 metros, confirmando a ocupação irregular, a alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ROSEVEL CORDEIRO contra decisão da Presidência (fls. 655-656) que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ (ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial). Nas razões do presente recurso, a agravante alega que impugnou devidamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se aplicando ao caso a Súmula n. 182 do STJ. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 677-678). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM PÚBLICO POR AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O entendimento consolidado no STJ é de que imóveis pertencentes a sociedades de economia mista, afetados à prestação de serviços públicos essenciais, possuem status de bem público, sendo insuscetíveis de usucapião, conforme Súmula 619 do STJ. 3. Tendo o tribunal de origem concluído que a perícia técnica apresentada demonstrou claramente que a área ocupada pelo agravante está inserida na faixa de segurança de 745 metros, confirmando a ocupação irregular, a alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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