Decisão · STJ

STJ HC 938812

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por ausência de julgamento do mérito pelo tribunal de origem. 2. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o paciente como integrante de organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF para concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, visando assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sem evidência de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 931.338/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 920). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por ausência de julgamento do mérito pelo tribunal de origem. 2. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o paciente como integrante de organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF para concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, visando assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sem evidência de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 931.338/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.
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